Decisão proferida pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou ao GDF que reconheça o direito de um servidor à contagem especial, em dobro, de todo o tempo de serviço prestado por ele sob condições insalubres, nos termos da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria. O servidor assegura que ocupou o cargo de artífice (artes gráficas) por mais de 25 anos. No desempenho de suas funções, exerceu suas tarefas e operações em contato direto com agentes agressivos, estando sujeito a risco químico, físico e biológico. Por esse motivo, recebia em seu contracheque o adicional de insalubridade. Afirma que seu tempo de serviço foi integralmente contado como especial antes do advento da Lei Distrital 197/91, que determinou a migração dos servidores do DF do regime da CLT para o Regime Jurídico Único da Lei 8.112/1990. Argumentou, ainda, que a Constituição prevê a aposentadoria especial, mais ainda não foi regulamentada.
Vale o regime da iniciativa privada
A questão é que em 2007, no Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o dispositivo constitucional recebesse a regulamentação da Lei 8.213/1991, nos termos do seu artigo 57, § 1º. Citado, o DF alegou a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de prescrição. No mérito, afirmou que o pedido do autor encontra proibição no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, que exige lei complementar para regular a matéria, sendo que sem a edição dessa lei, a Administração não pode agir. Assegura que a decisão do STF tem efeito apenas inter partes, impedindo sua extensão a outros casos. Em sua decisão, entretanto, o juiz afirmou que é “imperioso o reconhecimento do direito ao cômputo especial do tempo de serviço prestado pelo autor em condições insalubres”. Isso porque para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exercem atividades sob condições especiais, incluindo-se aí a atividade insalubre, exige-se a regulamentação do tema por meio de lei complementar. O TJDF firmou entendimento de que não existindo norma específica sobre a aposentadoria especial do servidor, deve-se adotar o regime próprio dos trabalhadores em geral, julgando procedente o pedido para dar ao autor o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço. Porém, o juiz afirmou não prosperar a pretensão do autor no sentido de ser beneficiado pela concessão de aposentadoria especial, e consequente pagamento dos valores atrasados. https://credit-n.ru/offers-zaim/migcredit-dengi-v-dolg.html https://credit-n.ru/order/zaymyi-myzaim-leads.html https://credit-n.ru/offer/kredit-nalichnymi-bank-raiffazen.html