SINDSER conquista na justiça antecipação de tutela pela não divulgação da relação nominal da remuneração dos servidores e empregado
Diante do clamor dos servidores, que defendem o direito à privacidade e por questões de segurança, o SINDSER ajuizou ação na justiça com o objetivo de que o Distrito Federal não divulgue, no Portal da Transparência, ou em qualquer outro meio de veiculação de informação de massa, a remuneração dos representados.
No dia 14/11 a Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu a antecipação dos efeitos da tutela até que haja a análise do mérito.
Mais uma vez o SINDSER, através de sua assessoria jurídica, obtém vitória na justiça em defesa dos interesses dos servidores e empregados públicos associados ao Sindicato.
Veja a íntegra do teor da decisão:
Circunscrição :1 – BRASILIA
Processo :2012.01.1.178045-7
Vara : 117 – SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Vistos etc…
Trata-se de ação submetida ao rito ordinário, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal (SINDSER/DF), com o objetivo de que o Distrito Federal não divulgue, no Portal da Transparência, ou em qualquer outro meio de veiculação de informação de massa, a remuneração dos representados.
Relata que, com a edição da Portaria Conjunta nº2, de 26 de junho de 2012, foi determinada a disponibilização, no Portal da Transparência do GDF, do nome completo, cargo, posto, graduação, função ou emprego público que ocupa o substituído, bem como da remuneração ou subsídio recebido, incluindo gratificações, adicionais, indenizações ou quaisquer outras vantagens pecuniárias.
Argumenta que o acesso à informação comporta algumas limitações, entre elas aquelas que possuem o condão de violar a intimidade particular, a vida privada, honra e imagem da pessoa. Sustenta que a própria Lei nº 12.527/11 prevê que somente devem ser divulgadas informações pessoais caso após decorrido o prazo de 100 (cem) anos a contar de sua produção ou quando autorizadas mediante consentimento expresso do administrado.
Alega que a divulgação ativa e irrestrita das informações pormenorizadas acerca da remuneração dos substituídos é medida que expõe ao público questões da vida íntima do administrado, colocando até mesmo em risco a sua segurança em face de ações criminosas.
Requer a antecipação dos efeitos tutela meritória, para suspender os efeitos da Portaria Conjunta nº 2, de 26 de junho de 2012, até o julgamento final de mérito desta lide.
É o relatório.
Decido.
Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos).
Tenho que estão presentes os requisitos legais exigidos.
O pedido dos autos tem como pano de fundo a compatibilização entre os princípios republicanos da publicidade e da moralidade, de um lado, e, de outro, o direito à privacidade dos servidores.
A solução encontra guarida no devido manejo do princípio da proporcionalidade, o qual permite ao Poder Judiciário investigar se os atos do Poder Público, em especial os restritivos de direitos, estão observando uma pauta de equilíbrio e moderação.
Com efeito, referido princípio apresenta três desdobramentos: adequação; necessidade; e proporcionalidade em sentido estrito.
A divulgação nominal da remuneração dos servidores indica violação ao subprincípio da necessidade, pois existem meios adequados de implementar a divulgação da informação sem vulnerar o direito à privacidade (art. 5º, X, da CF/1988).
Nessa linha, basta que a divulgação da remuneração seja realizada a partir de algum parâmetro relativo ao servidor sem vinculação direta a seus dados pessoais, como, verbi gratia, a sua matrícula, para conferir efetividade ao comando de publicidade e transparência reconhecido pela Lei nº 12.527/2011.
Ademais, há que se sopesar em que medida o controle dos gastos públicos se torna mais efetivo quando a remuneração de um servidor é associada imediatamente com sua identificação pessoal. Não vislumbro, na hipótese, um bônus maior que o custo inerente ao avanço na esfera da intimidade, sobretudo considerando os meios alternativos de divulgação. Assim, a publicação, na forma em que realizada, também não passa em uma análise inicial pelo filtro do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Por fim, cabe anotar que na tutela antecipada inibitória não é necessária a demonstração do dano, pois esta busca prevenir a prática de um ato contrário ao direito antes da decisão final, ou, ainda, impedir a continuação ou repetição do ilícito.
Aí reside, portanto, prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais.
De outra parte, também presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da iminência na divulgação dos dados que afetaria diretamente o direito à intimidade dos substituídos.
Forte nessas razões, presentes os requisitos legais exigidos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o Distrito Federal se abstenha de divulgar, no Portal da Transparência ou outro meio de divulgação de massa, a relação nominal da remuneração dos servidores e empregados vinculados ao Sindicato autor, até decisão final de mérito nesta demanda.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Brasília – DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 15h59. https://credit-n.ru/ https://credit-n.ru/offer/kredit-nalichnymi-ubrir.html https://credit-n.ru/offers-zaim/turbozaim-zaimy-online-bez-otkazov.html