Os danos morais ocorrem quando há abalo psicológico da vítima, com intensidade suficiente para causar-lhe constrangimento, humilhação ou vexame superiores àqueles que por vezes vivenciamos, mas que não passam de dissabores aos quais todos estamos sujeitos em decorrência da vida em sociedade.
O dano moral indenizável deve agredir nossa imagem interior e a que temos perante o meio no qual vivemos. O ofendido deve ter abalada a sua honra e as boas impressões que tem sobre si mesmo e as que outras pessoas têm dele ao tomarem conhecimento ou presenciarem a ofensa moral. Quanto maior a repercussão, maior o dano. Sendo assim, quando esse dano é causado a pessoas com boa reputação social, renomadas e de destaque na sociedade, o valor indenizatório tende a ser mais elevado. Observando esse fato, lesar moralmente uma celebridade parece mais grave do que lesar uma pessoa “comum”, um “desconhecido”.
Uma das regras fundamentais para a fixação é a análise das condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, de modo que não haja enriquecimento sem causa da vítima. Ou seja, a conclusão a que se chega, mesmo que simplista, é a de que uma pessoa célebre “sofre mais” do que uma desprivilegiada socioeconomicamente.
No Brasil, o valor estabelecido para indenizações por danos morais é arbitrado pelos próprios julgadores, de acordo com seu bom senso e experiência. Independentemente da análise sobre “quem vale mais”, temos uma discrepância de valores, o que, por vezes, torna a questão indenizatória um verdadeiro mistério, até mesmo causadora de indignação.
Cinco recentes decisões podem ser comparadas para que a incoerência se verifique. O Tribunal do Rio de Janeiro condenou o Banco Itaú a pagar R$ 6 mil por não encerrar a conta corrente de cliente, apesar de sua solicitação. A manutenção da conta ativa gerou um débito crescente ao correntista, atingindo a cifra de R$ 204,08.
Exatamente R$ 6 mil foi o valor fixado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para indenização de um eletricista, vítima de um acidente de trânsito causado por motorista de empresa de ônibus. A consequência da colisão foi uma fratura em uma das pernas da vítima, que teve de se submeter a algumas cirurgias, e ficar sete meses sem poder exercer sua atividade profissional.Já o Tribunal do Ceará condenou o Banco do Brasil a indenizar uma empresa em R$ 14.160,00 por ter incluído indevidamente o seu nome em cadastros de maus pagadores, pela emissão de cheque sem fundos que, conforme foi apurado, sequer era da empresa.
A fim de amenizar o sofrimento de um cidadão que se viu ofendido pela Municipalidade de Bagé (RS), o valor indenizatório por danos morais definido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi de R$ 20 mil. Isso porque funcionários da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento de Bagé ingressaram em propriedade do ofendido, para vistoria, sem mandado judicial. Ao retornarem para uma segunda tentativa, tinham o mandado em mãos, mas foram acompanhados de forte aparato policial, ato esse totalmente desnecessário, que se prestou apenas a chamar a atenção de outros.
E ao valor de R$ 10 mil foram condenadas duas pessoas que assaltaram e feriram gravemente, no pescoço, um taxista em Belo Horizonte.
Em uma leitura superficial dos casos acima, percebe-se grande incoerência entre os valores fixados. Porém, por certo, isso se deve ao fato de não termos conhecimento das condições socioeconômicas dos ofensores e ofendidos. Mas não deixa de ser, no mínimo, curioso saber que quem foi vítima de acidente grave, impedido de trabalhar por sete meses, recebeu o mesmo valor indenizatório que aquele que não viu atendido o seu pedido para encerramento de conta bancária que chegou a um valor negativo de pouco mais de R$ 200.
A sugestão da criação de uma tabela a servir como parâmetro já foi feita inúmeras vezes, como no Projeto de Lei do Senado nº 334/2008. Por enquanto, porém, nada foi definido e a liberdade para decidir os valores de indenização por danos morais continua.ndomínios, funcionários e moradores para evitar ser o próximo alvo da onda de violência.
Sylvia Maria Mendonça do Amaral
Advogada especialista em Direito de Homossexuais, Família e Sucessões do escritório Mendonça do Amaral Advocacia, autora do livro “Manual Prático dos Direitos de Homossexuais e Transexuais” e editora do site Amor Legal.
A indenização por danos morais tem, basicamente, duas finalidades: a primeira é compensar a vítima pelos sofrimentos impostos pelo ofensor e a segunda, função educativa, que seria desestimular o agressor, de modo que ele não pratique, novamente, atos semelhantes. A grande questão é definir “quanto vale” cada dano. https://credit-n.ru/order/zaymyi-viva-dengi-leads.html https://credit-n.ru/order/kreditnye-karty-renessans.html https://credit-n.ru/order/zaymyi-vivus-leads.html