AGU recorre ao STF para manter afastamento de juiz que não aplica Lei Maria da Penha
A Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União (SGCT/AGU) interpôs recurso no Supremo Tribunal Federal (STF), contra liminar que permitiu o retorno ao serviço de um juiz de Minas Gerais, que não aplicou a Lei Federal nº 11.340/06, conhecida como Maria da Penha, ao julgar casos de agressões contra mulheres. Ele atuava como titular da 1ª Vara Criminal e Juizado da Infância de Juventude de Sete Lagoas e utilizava nas decisões termos desrespeitosos e preconceituosos com o sexo feminino.
A Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis) e o juiz entraram com ação contra o acórdão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proferido no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para analisar o posicionamento do magistrado. O CNJ decidiu afastar pelo período de dois anos o juiz, por considerar excessivas e discriminatórias as suas declarações.
De acordo com a decisão pelo afastamento, a gravidade da conduta está refletida em expressões como “heresia manifesta”, “antiética”, “fere a lógica de Deus (…) a desgraça humana começou no éden: por causa da mulher”, o “o mundo é masculino”, entre diversas outras passagens ofensivas ao gênero feminino, contidas em sentenças e divulgadas, pelo próprio, em entrevistas e na página pessoal mantida na internet.
Ao julgar o pedido, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, suspendeu os efeitos do PAD. Ele considerou que a atuação do juiz estaria no âmbito de proteção da liberdade de expressão e, apesar de não merecer endosso, não seria passível de punição disciplinar. A AGU, então, recorreu ao STF contra a decisão.
No recurso, destacou a ausência dos requisitos legais para o deferimento da liminar. Para a AGU, está no conceito básico dos Estados Democráticos que toda liberdade deve gerar responsabilidade. Em outras palavras, não há direitos absolutos, pois eles devem ser exercidos em um quadro de respeito recíproco. A partir do momento em que a manifestação do pensamento “culmine por vilipendiar, injustamente, a honra de terceiros – revelando, desse modo, na conduta profissional do juiz, a presença de censurável intuito ofensivo – pode caracterizar a responsabilidade pessoal do Magistrado”, argumentou a SGCT, na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
O abuso do direito de crítica, segundo a AGU, com o excesso de linguagem utilizada nas decisões judiciais, pode ser punido, de acordo com o artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) nº 35/79. Ele autoriza a punição disciplinar em hipóteses desta natureza, claramente identificadas na conduta machista e imprópria do magistrado.
A peça conclui que a simples riscadura das expressões dos autos, nos termos previstos pelo artigo 15 do Código de Processo Civil (CPC), como sugeriu o relator, “não seria meio hábil a eliminar as frases preconceituosas contidas na sentença proferida pelo magistrado”. Essa regra destina-se apenas às partes e seus advogados. No que se refere ao perigo de dano, alegado pelo juiz, a AGU informou que os proventos estavam sendo pagos, de forma proporcional ao tempo de serviço.
A AGU requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, para manter o afastamento do juiz determinado pelo CNJ.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União, nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.
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Ref.: Mandado de Segurança (MS) nº 30.320
Fonte: Patrícia Gripp – AGU
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