O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido da Terracap Companhia Imobiliária de Brasília e determinou a reintegração da autora na posse da Área Isolada nº 03, conhecida como “Lote 03 da Área Isolada Cava de Cima”, Região Administrativa de São Sebastião, localizada no imóvel Papuda 2, e a imediata cessação das atividades de exploração aeroviária no local, sob pena de multa de 50 mil reais por operação de pouso ou decolagem ocorrida no aeroporto.
A Terracap ajuizou ação para reaver a mencionada área e alegou que o réu a ocupa sem justo título, que desenvolve atividade irregular e potencial causadora de sérios danos, pois está construindo um aeroporto no local, em total descumprimento ao plano de utilização estabelecido para o setor, além de praticar o fracionamento da área rural e comercializar frações de terras. Segundo a autora, ao tomar conhecimento da irregular ocupação, notificou o réu que mesmo assim não interrompeu as atividades irregulares desenvolvidas no local.
O réu apresentou contestação na qual defendeu que seu direito decorre do arrendamento da área, com posteriores autorizações, e que teria aprovação para a construção do aeroporto privado e de seus hangares, bem como das demais atividades agropastoris na área, e requereu, no caso de deferimento da reintegração, que seja indenizado pelas benfeitorias e edificações que já realizou na área, que alegou terem alcançado o montante de 45 milhões, mais danos morais e o direito de permanecer no imóvel enquanto não receber as indenizações.
O magistrado ressaltou que a questão em discussão é o desvio de destinação da área e não a regularidade da construção do aeroporto, registrou: “O desvirtuamento da função social da propriedade está evidenciado nos autos, razão pela qual procede a pretensão autoral de retomada do bem imóvel e a paralisação das atividades aeroviárias no local”.
Em relação aos pedidos feitos pelo réu, o juiz explicou que o mesmo recebeu o título de arrendamento rural para explorar a área, conforme plano de utilização, mas que o decreto que originou seu título foi declarado inconstitucional. Assim, entendeu que as construções e plantações referentes à exploração rural foram executadas de boa-fé e devem ser indenizadas, mas não geram o direito de retenção da área.
Quanto às edificações relacionadas ao aeroporto, o magistrado entendeu pela inexistência de obrigação de ressarcimento e declarou a perda das construções existentes em favor da autora.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2014.01.1.164393-2 https://credit-n.ru/order/zaymyi-webbankir.html https://credit-n.ru/order/zaymyi-turbozaim-leads.html https://credit-n.ru/offers-zaim/otlnal-microzaimi.html