Quando reconhecida a prescrição do direito de punir, infrações cometidas por um servidor não devem ser registradas ou ser objeto de sindicância. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou lógica a exclusão do registro de punições nos assentamentos funcionais e concedeu, parcialmente, mandado de segurança impetrado por servidor contra ato do ministro do Trabalho e Emprego. Além do reconhecimento da prescrição punitiva, a defesa pediu a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O MTE havia determinado o registro nos assentamentos funcionais de fatos apurados por comissão de sindicância, mesmo após reconhecer a extinção da pretensão punitiva.
Infração fora dos registros funcionais II
O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, diferencia a prescrição do direito de punir e a prescrição da pretensão punitiva. A prescrição do direito de punir é aquela consumada antes da instauração do PAD, já a prescrição da pretensão punitiva é aquela que sucede a instauração do PAD, devido à retomada do prazo prescricional. No caso analisado, Benedito Gonçalves observou que não houve justa causa para instauração da sindicância, uma vez que foi reconhecida a prescrição do direito de punir, antes mesmo da abertura do processo. Porém, o ministro discordou da alegação da defesa no que se refere ao impedimento da realização de Tomadas de Contas Especial, pois a autoridade coatora não tem legitimidade para sustar esse ato.
Fonte: Ponto do Servidor – Jornal de Brasília
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