TRF da 1ª região confirmou sentença que concedeu a segurança para impedir União de descontar valores de uma servidora.
“O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidores públicos pressupõe sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente pela Administração”.
Com esse entendimento, a 2ª turma do TRF da 1ª região confirmou sentença que concedeu a segurança pleiteada por uma servidora para impedir a União fosse de descontar-lhe valores referentes à função comissionada, uma vez que continuava exercendo suas tarefas.
A servidora, pertencente ao quadro funcional do Ministério da Fazenda, exercia função comissionada no Ministério da Justiça. Em dezembro de 1995, a função foi extinta por meio de decreto, mas a autora continuou exercendo suas funções até agosto de 1996.
Nesse período, porém, a União suspendeu o pagamento e exonerou servidores das funções comissionadas que ocupavam, emprestando efeitos retroativos à referida exoneração, seguido da imposição de cobrança dos valores pretéritos que haviam sido percebidos em relação ao período alcançado pelo sobredito efeito retro-operante.
Para o relator do processo, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, tal conduta é ilegal. Além disso, observou que o art. 46 da lei 8.112/90 apenas regulamenta a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor, não sendo meio de a Administração Pública recuperar valores eventualmente apurados em processo administrativo.
“Nesse contexto, viável a pretensão da parte impetrante, por não ser razoável nem proporcional que a servidora que tenha permanecido exercendo as suas atribuições deixe de receber a contraprestação correlata.”
Processo: 0022798-92.1997.4.01.0000Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
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