Depois de muito protelar, com vários cancelamentos de audiência, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª convocou uma audiência no dia 20/04, véspera de feriado, para julgar a ação impetrada pelo SINDSER pelo cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2015, em que a cláusula 26ª previa a implantação do Plano de Empregos, Carreira e Remuneração em prazo ali também previsto.
Ao julgar a ação do SINDSER improcedente, a juíza do Trabalho Solyamar Dayse Neiva Soares surpreendeu a assessoria jurídica do Sindicato, pois o ACT foi assinado pelo SINDSER, pela Novacap e com anuência do GDF. O direito está previsto no Acordo Coletivo de Trabalho. A norma coletiva tem poder normativo, segundo a própria Constituição.
A principal alegação da juíza foi que a NOVACAP não criou o grupo de trabalho que seria constituído por SINDSER, representantes da NOVACAP, e SEAP/GDF, ou seja, a NOVACAP se beneficiou de sua própria torpeza (usou como argumento de defesa o seu próprio descumprimento no previsto no ACT para criação do grupo de trabalho, produzindo provas contraditórias contra si e acatada pela juíza).
Portanto, vamos recorrer da decisão com recurso ordinário ao TRT e se preciso, com recurso de revista junto ao TST, pois esta sentença não é a final e iremos lutar para reverter a mesma.
O presidente do SINDSER, André Luiz da Conceição, se mostrou indignado com a decisão, pois a impressão é que a justiça não julgou o processo, não se ateu aos autos do mesmo, fazendo um julgamento precipitado, parcial e sabotador aos direitos dos trabalhadores.
Veja aqui a sentença:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª REGIÃO
9
19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF – Proc. nº 0000437-58.2015.5.10.0019
1. SENTENÇA
Vistos os autos.
1. I – RELATÓRIO
SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL, DAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL – SINDSER, devidamente qualificado à fl. 02, ajuizou ação de cumprimento em face de COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP, também qualificada.
Alega o autor, em síntese, que a demandada, em descumprimento às obrigações estabelecidas na cláusula 26ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2015, não implantou o Plano de Empregos, Carreira e Remuneração no prazo ali previsto, nem pagou aos empregados as diferenças devidas por força da incorporação de antecipações também imposta pela mesma norma.
Em consequência, pretende a condenação da ré ao cumprimento das obrigações indicadas à fl. 08.
Deu à causa o valor de R$33.000,00.
Juntou documentos.
Na audiência retratada à fl. 105 a Excelentíssima Juíza Noemia Aparecida Garcia Porto determinou a intimação do Distrito Federal para integrar a lide, providência cumprida às fls. 115/118.
Primeira proposta conciliatória recusada (fl. 120).
A primeira reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, por meio da qual argui preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, e reitera as alegações de litisconsórcio necessário; no mérito, impugnar alegações e pretensões formuladas na inicial, tudo nos termos das razões expostas às fls. 121/140.
O segundo reclamado também apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, por meio da qual argui as preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa, para, no mérito, também contrapor-se a alegações e pedidos contidos na peça de ingresso, conforme os argumentos de fls. 235/254.
O autor manifestou-se sobre as defesas e os documentos às fls. 478/500, oportunidade na qual juntou aos autos outros documentos.
À vista das alegações e documentos mencionados pela primeira reclamada à fl. 2430, o autor manifestou-se às fls. 2446/2449.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais e remissivas pela primeira ré, restando prejudicada a última proposta de conciliação (fl. 2452).
A primeira reclamada juntou sentença proferida em ação individual na qual se discute questão análoga a destes autos (fls. 2453/2459) e a MM. 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF enviou cópia de sentença proferida em outra ação individual (fls. 2460/2472).
Em síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A) INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
Afirma a primeira ré que a petição inicial é inepta, porque o pedido formulado pela autora é juridicamente impossível, uma vez que “(…) não foi possível atender, na sua completude, o que foi convencionado pelas partes na Cláusula Vigésima Sexta do ACT” (f. 124).
Ainda que o inciso III do parágrafo único do art. 295 do CPC/1973 inscreva a impossibilidade jurídica do pedido como causa de inépcia da petição inicial, tal defeito relaciona-se, na verdade, a condição da ação inscrita no inciso VI do art. 267 do mesmo Código, e por esse ângulo será analisada nesta decisão.
Pedido juridicamente impossível é aquele sobre o qual o ordenamento jurídico impõe vedação expressa de pronunciamento jurisdicional. Na feliz explicação de Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, citando Liebman,
(…) a possibilidade jurídica consiste na admissibilidade em abstrato do provimento pedido, isto é, no fato de incluir-se este entre aqueles que a autoridade judiciária pode emitir, não sendo expressamente proibido. (in A Técnica de Elaboração da Sentença Civil. São Paulo, Saraiva: 1996. pp. 121/122).
No caso dos autos, o autor pretende o cumprimento de obrigações instituídas em norma coletiva pactuada com a reclamada – pretensão cuja formulação é abstratamente admitida pelo ordenamento jurídico.
Verificar a procedência ou não dessas pretensões, inclusive sob a ótica da alegada impossibilidade de cumprimento das obrigações, em razão da não conclusão de procedimentos que as viabilizariam, é atividade relacionada ao exame do mérito do pedido, que escapa, portanto, aos estritos limites da preliminar.
Inocorrente vedação ao exame das pretensões do autor, rejeito.
B) INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
O interesse de agir caracteriza-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional invocado, e também pela adequação do meio processual escolhido à finalidade pretendida.
Tais elementos devem ser verificados em abstrato, à vista das alegações do autor, sobre as quais se exerce um juízo hipotético e provisório de veracidade (teoria da asserção).
No caso, a necessidade do provimento vindicado é evidenciada pela resistência das rés, manifestada inclusive nas defesas produzidas neste feito, ao atendimento das pretensões aqui formuladas.
De outro lado, patente a utilidade desse provimento, na medida em que pacificará incertezas e poderá ensejar a execução forçada das obrigações alegadamente existentes e não adimplidas voluntariamente.
Por fim, também é evidente a adequação da ação de cumprimento para pleitear exatamente que sejam cumpridas obrigações alegadamente impostas por norma coletiva.
Veja-se que, ao contrário do que sustenta o segundo demandado, aqui não se discute matéria típica de dissídio coletivo: o que o autor está a pretender, repita-se, é o cumprimento de previsão coletiva expressamente instituída, em termos que não dependem de interpretação, mas da simples verificação da ocorrência, ou não das circunstâncias fáticas que atrairiam sua incidência.
Assim, por caracterizado, em abstrato, o interesse de agir, inclusive na dimensão da adequação da ação, rejeito a preliminar.
C) ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL DOS EMPREGADOS DA PRIMEIRA RÉ.
A primeira reclamada, signatária do ACT cujo cumprimento é vindicado pelo autor, é empresa pública distrital – e, como tal, integra a Administração Indireta do Distrito Federal.
Assim, embora exerça atividade econômica, sujeitando-se, por isso, a regime jurídico privado, a primeira demandada só o faz como como instrumento de atuação do Poder Público, na forma e nos estritos limites definidos no art. 159 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O objetivo da empresa pública não é a obtenção de lucro, mas, permitir ao Estado que atue “(…) como agente indutor do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, em investimentos de caráter estratégico ou para atender relevante interesse coletivo”, nos exatos termos daquela norma constitutiva.
Por isso, a representatividade de seus empregados é definida de acordo com a própria destinação da entidade: servir de instrumento de atuação do Estado em atividade econômica, para consecução das finalidades expressas na LODF, e observados os limites lá impostos.
A se acolher a alegação de que a representatividade sindical da primeira ré e de seus empregados seria vinculada à atividade indicada na defesa do segundo demandado, seria forçoso reconhecer a impositividade das normas coletivas pactuadas pelos sindicatos patronal e profissional da construção civil, cujas obrigações vinculariam também a primeira demandada – o que poderia comprometer o caráter de sua atuação, limitada por sua natureza e por sua finalidade, como ente integrante da Administração Pública Indireta.
E exatamente em respeito a essa natureza, é adequada a representação dos empregados pelo sindicato que congrega os servidores e empregados públicos do Distrito Federal.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa, dado que o sindicato autor é o que adequadamente representa os empregados da primeira ré.
D) OBRIGAÇÃO CONVENCIONAL. CUMPRIMENTO. REQUISITOS.
Como já exposto, a controvérsia instituída nos autos relaciona-se ao cumprimento das previsões inscritas na cláusula 26ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2015, firmado entre autor e a primeira reclamada – norma que, em resumo, prevê para janeiro de 2015 a implantação do Plano de Empregos, Carreiras e Remuneração objeto do Processo nº 11.002.364/2012; e impõe a incorporação, à remuneração dos empregados, dos valores pagos a título de antecipações de PCCS.
No exame dessa controvérsia, impõe-se, de plano, explicitar que a alegação de nulidade dessa cláusula convencional, fundada na ausência de representatividade da categoria profissional pelo sindicato autor, como sustentada pela segunda reclamada, está superada pelos fundamentos com base nos quais foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa arguida por essa ré.
O autor é o sindicato que representa os empregados da primeira demandada, e, como tal detentor da prerrogativa legal de negociar coletivamente com essa reclamada.
Não custa esclarecer também que a necessária observância dos princípios e regras que regem a atuação da Administração, bem como da normatização orçamentária típica das empresas públicas, não é óbice à negociação coletiva: na verdade, não há argumento jurídico que autorize a interdição, para os próprios empregadores públicos, dessa possibilidade – necessidade, até, poder-se-ia dizer – de que as condições de trabalho sejam reguladas pelos próprios atores das relações de emprego.
As limitações orçamentárias devem, sim, ser rigorosamente observadas, inclusive porque assim expressamente determina a LODF (art. 157). Mas isso, repita-se, não impede, em abstrato, a possibilidade de negociação coletiva, mesmo a que importe acréscimo com despesa de pessoal, desde que prevista a respectiva dotação orçamentária, como expressamente impõe o inciso II do § 1º daquele art. 158 da Lei Orgânica.
Também sob esse ângulo, portanto, não se evidencia nulidade da cláusula convencional, pactuada com antecedência suficiente para permitir a dotação orçamentária devida, caso aprovada a proposta de reorganização da força de trabalho da primeira reclamada em novo Plano de Carreira.
Resolvidos tais aspectos da discussão, constata-se, contudo, que o dispositivo coletivo cujo cumprimento é pretendido, ao tempo em que impõe a obrigação de implantar o PECR (caput da cláusula 26ª), vincula o cumprimento dessa obrigação a “análises e ajustes” que deveriam ser realizados “(…) no decorrer de 2014, por grupo de trabalho a ser constituído por representantes da Novacap, SINDSER e SEAP/GDF, sob a coordenação deste último” (fl. 63).
O primeiro problema a comprometer a eficácia da previsão está justamente na impossibilidade impor obrigações a quem não a firmou e nem é representado por ente sindical que a tenha firmado – justamente o que se verifica, no caso, quanto ao Governo do DF e suas Secretarias.
Diferentemente do que se dá quanto às normas estatais – cujas previsões, em regra, não têm destinatários definidos e obrigam genericamente – a força normativa dos preceitos produzidos no exercício da faculdade de autonormatização conferida aos entes sindicais (para negociar convenções e acordos coletivos de trabalho) e aos empregadores (para firmar acordos coletivos), vincula apenas os destinatários da normatização autônoma: os integrantes das categorias econômica e profissional representadas pelos sindicatos que negociam a convenção, ou a empresa que firma o acordo.
Assim, no caso, não se pode obrigar Secretaria de Estado a participar do cumprimento de atividade que, nos termos da própria cláusula, é requisito antecedente da implantação do Plano de Carreiras ali tratado.
E o fato é que não foi constituído o grupo de trabalho previsto na cláusula convencional, muito menos sob a coordenação de Secretaria de Governo, a quem, repita-se, não se pode impor o cumprimento dessa obrigação.
Como se vê, a exigência contida na própria norma não foi cumprida – e a forma como foi instituída, a depender de atividade de ente que não é alcançado pela impositividade da normatização autônoma, inviabiliza a obtenção do cumprimento forçado.
O sindicato autor defende, especialmente na manifestação sobre as defesas, que as análise e ajustes atribuídos ao grupo de trabalho podem ser supridas pela proposta de PECR apresentada por empresa de consultoria contratada pela primeira ré.
Seria discutível a viabilidade de substituir a atividade expressamente atribuída a instância de discussão tripartite pelo resultado do trabalho produzido por consultoria – e, para isso, seria necessário, no mínimo, que tal projeto houvesse sido objeto de análise e aprovação da NOVACAP, do Sindicato Profissional e da Secretaria de Governo.
Ocorre que, diversamente do que sustenta o autor à fl. 488, o documento produzido na Secretaria, que consta às fls. 2094/2110 do procedimento administrativo (fls. 183/199 destes autos), não veicula aprovação da proposta produzida pela consultoria.
Ao contrário: além de se tratar de documento opinativo, não há, ali, simples sugestões de alterações, mas explicitação de problemas na proposta, inclusive no que diz respeito às remunerações nela previstas, superiores às que teriam sido verificadas em pesquisa dos padrões salariais de outras empresas distritais (fl. 195), e à possibilidade de dupla contagem do tempo de serviço para fins de enquadramento (fl. 197).
Não há, portanto, elemento que possa ser tomado como resultado das análises e ajustes atribuídos ao grupo de trabalho, aos quais a cláusula convencional subordina a implantação do PECR.
Por fim, veja-se que também não se verifica a hipótese descrita no art. 129 do Código Civil, já que não se configura, neste caso, imposição maliciosa de obstáculo ao implemento da condição por uma das partes. O que compromete a exigibilidade do cumprimento da obrigação de implementação do Plano de Carreiras mencionado na cláusula convencional é a impossibilidade de impor a não convenente – o Governo do Distrito Federal – que execute a atividade que a própria cláusula instituiu como requisito antecedente daquela obrigação.
E, como a própria implantação desse Plano não é exigível, não se pode também impor a incorporação, à remuneração dos empregados, de valores pagos em “antecipações” a esse título – antecipações, aliás, que não foram tratadas no caput da claúsula 26ª, a despeito do que registra o parágrafo segundo do dispositivo (fl. 63).
Por esses motivos, indefiro os pedidos formulados na inicial.
E) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Este Juízo não vislumbra, na atuação das partes neste feito, a presença dos elementos caracterizadores da litigância de má-fé, porquanto não configurada a deslealdade que marca a conduta processual legalmente repudiada.
O exercício regular dos direitos de ação e de defesa, restrito à defesa de teses juridicamente viáveis, não se reveste da natureza ardilosa que atrairia a incidência da penalidade.
Indefiro.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL, DAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL – SINDSER em face de COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP e DISTRITO FEDERAL, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos.
Custas, no importe de R$660,00, calculadas sobre R$33.000,00, valor dado à causa e aproveitado para este efeito, devidas pelo sindicato autor, dispensado do recolhimento por aplicação analógica do § 2º do art. 606 da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Brasília/DF, 20 de abril de 2016.
SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES
Juíza do Trabalho
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