(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a Carreira de Atividades Rodoviárias do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A carreira de Atividades Rodoviárias do Distrito Federal criada pela Lei nº 68, de 22 de
dezembro de 1989, e reestruturada na forma da Lei nº 5.125, de 4 julho de 2013, composta de 1.200
cargos, tem a sua denominação alterada para Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária.
Parágrafo único. Os cargos Analista de Atividades Rodoviárias, de nível superior; Técnico de
Atividades Rodoviárias, de nível médio; Agente de Trânsito Rodoviário, de nível médio; e Agente de
Atividades Rodoviárias, de nível fundamental, passam a denominar-se Especialista de Gestão e
Fiscalização Rodoviária, Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária, Agente de Trânsito Rodoviário
e Agente Rodoviário de Gestão e Fiscalização Rodoviária, nos quantitativos e escolaridades descritos
abaixo:
I – Especialista de Gestão e Fiscalização Rodoviária: 130 cargos de nível superior, com formação
específica;
II – Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária: 600 cargos de nível superior;
III – Agente de Trânsito Rodoviário: 200 cargos de nível superior;
IV – Agente Rodoviário de Gestão e Fiscalização Rodoviária: 270 cargos de nível médio.
Art. 2º Os cargos da Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária do Distrito Federal ficam
organizados de acordo com os seguintes níveis de atuação
I – Especialista de Gestão e Fiscalização Rodoviária: estratégico-executivo e de fiscalização;
II – Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária: executivo-operacional e de fiscalização;
III – Agente de Trânsito Rodoviário: executivo-operacional e de fiscalização;
IV – Agente Rodoviário de Gestão e Fiscalização Rodoviária: suporte técnico de engenharia e suporte
técnico-operacional e de fiscalização.
Art. 3º São atribuições gerais da Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária:
I – gestão, planejamento, coordenação, fiscalização e execução de atividades técnicas, administrativas,
logísticas e de atendimento no âmbito de competência do Departamento de Estradas de Rodagem do
Distrito Federal – DER/DF;
II – coordenação, execução e apoio às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento
relacionadas com a competência do DER/DF, fiscalizações e operações de trânsito e de faixa de
domínio, e suporte técnico-operacional nas vias do sistema rodoviário e nas unidades do DER/DF;
III – execução e suporte operacional às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento
no âmbito de competência do DER/DF.
Art. 4º São atribuições gerais do cargo de:
I – Especialista de Gestão e Fiscalização Rodoviária: gestão, coordenação, fiscalização e execução de
atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência do
DER/DF;
II – Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária: execução e apoio às atividades técnicas, de
fiscalização, administrativas, logísticas e de atendimento, no âmbito de competência do DER/DF;
III – Agente de Trânsito Rodoviário: atividades de fiscalização e operação do trânsito e suporte
técnico-operacional nas vias do sistema rodoviário e nas unidades do DER/DF;
IV – Agente Rodoviário de Gestão e Fiscalização Rodoviária: suporte de engenharia e operacional às
atividades técnicas, administrativas, de fiscalização, logísticas e de atendimento no âmbito de
competência do DER/DF.
Parágrafo único. As atribuições específicas dos cargos da Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária
são definidas em ato conjunto do DER/DF e do órgão central de gestão de pessoas do Distrito
Federal.
Art. 5º Para efeitos desta Lei considera-se:
I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua
complexidade;
II – cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas ao servidor;
III – especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo
servidor ou conforme necessidade do DER-DF;
IV – classe/padrão: posição do servidor na escala de progressão vertical;
V – vencimento básico: valor pecuniário do padrão do cargo ocupado pelo servidor;
VI – remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, na forma da Lei Complementar nº 840, de 23
de dezembro de 2011.
Art. 6º O ingresso na carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária depende de prévia aprovação em
concurso público.
§ 1º O concurso público é composto das seguintes etapas:
I – prova escrita;
II – exame psicotécnico;
III – prova física;
IV – investigação da vida pregressa.
§ 2º Os critérios de avaliação de cada etapa, observadas as normas gerais sobre concurso público do
Distrito Federal, são fixados no edital.
§ 3º Para o cargo Especialista de Gestão e Fiscalização Rodoviária, exige-se adicionalmente:
I – prova de títulos;
II – inscrição no respectivo conselho de classe, quando for o caso.
Art. 7º O DER/DF pode instituir cursos de formação continuada voltados para capacitação,
especialização e aperfeiçoamento do servidor na carreira.
§ 1º Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional na busca constante da
excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de
atuação do servidor.
§ 2º Os programas de formação continuada são oferecidos pela Escola de Governo – EGOV, por
entidade de classe ou por instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de
credenciamento.
§ 3º O processo de credenciamento e as diretrizes dos programas de formação continuada ficam a
cargo da EGOV.
Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e pensionistas
vinculados à carreira de que trata esta Lei, cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos,
ficando mantida a equidade remuneratória entre os cargos da carreira.
Art. 9º Fica mantida a estrutura remuneratória prevista no art. 10 da Lei nº 5.125, de 2013, aplicando-
se:
I – o Anexo I para o cargo Especialista de Gestão e Fiscalização Rodoviária;
II – o Anexo II para os cargos Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária e Agente de Trânsito
Rodoviário;
III – o Anexo III para o cargo Agente Rodoviário de Gestão e Fiscalização Rodoviária.
Art. 10. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei,
sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela
correspondente à diferença eventualmente obtida, que se atualiza pelos índices de revisão geral da
remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
Art. 11. A aplicação do contido nesta Lei não enseja aumento de despesa.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2018
131º da República e 59º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
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