SINDSER garante na justiça manutenção da GDO para os servidores do SLU cedidos a outros órgãos.
O SINDSER entrou com ação na justiça para garantir a permanência do pagamento da gratificação, a GDO, para os servidores do SLU que estão lotados em outros órgãos. A justiça acatou o pedido e garantiu a manutenção do pagamento. A decisão cabe recurso, mas estaremos atentos para defender os interesses dos servidores em outras instâncias do judiciário.
Veja a íntegra da sentença:
Circunscrição :1 – BRASILIA
Processo :2012.01.1.038651-9
Vara : 112 – SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
B – CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (DF)
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
(PROCESSO: 2012.01.1.038651-9)
O Doutor Alvaro Luis de A. Ciarlini
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda do Distrito Federal
Na forma da Lei, etc.
MANDA ao Sr. Oficial de Justiça deste Juízo, a quem for apresentado, que, em seu cumprimento, indo devidamente assinado, extraído dos autos da ação ORDINARIA Nº 2012.01.1.038651-9,
movida por: SINDSER SIND SERV EMP ADM DIR FUN AUT EMP PUB SOC ECO DF
em desfavor do: DISTRITO FEDERAL (SAIN, BLOCO I, PRAÇA DO BURITI, BRASÍLIA/DF)
INTIME O DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu Procurador-Geral, no endereço acima, da r. DECISÃO proferida nos autos em questão, para que providencie seu imediato cumprimento:
“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal – SINDSER/DF propôs a presente ação ordinária em face do Distrito Federal e, em sede de antecipação de tutela, pretende provimento judicial que garanta aos servidores da Administração Pública do Distrito Federal cedidos a outros órgãos a manutenção da percepção da gratificação denominada GDO, até final pronunciamento nos autos. Segundo dispõe o artigo 273 do CPC, deferir-se-á antecipação de tutela quando evidenciada, por prova inequívoca, a verossimilhança das alegações iniciais, aliada ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da demora do provimento final. Na espécie, verifico que os substituídos do autor foram notificados de que teriam suprimida a referida gratificação de seus contracheques por tratarem-se de servidores cedidos a outros órgãos. Aliado a isso, tem-se que a supressão imediata da referida parcela, de caráter nitidamente alimentar, é passível de causar o desordenamento do orçamento doméstico dos servidores em questão. Nesse contexto, entendo presentes os requisitos definidos no artigo 273 do CPC, pelo que DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar à parte ré que se abstenha de suprimir dos contracheques dos substituídos do autor a parcela complementar denominada GDO, até que sobrevenha pronunciamento judicial em sentido contrário. Intimem-se. Cite-se. Brasília – DF, quarta-feira, 28/03/2012 às 16h45. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito Substituta
“.
APÓS, CITE O RÉU, para, querendo CONTESTAR a presente ação, cientificando-o de que este Juízo e Secretaria têm sua sede no endereço indicado acima. Seguem, em anexo, cópia da petição inicial e da r. decisão.
O prazo para contestação será de 60 (sessenta) dias. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora.
O QUE CUMPRA. Dado e passado nesta cidade de Brasília-DF, aos 28 de março de 2012 às 17h47. Eu, LÍVIA CRISTINA MAGALHÃES PASSOS, Diretora de Secretaria, subscrevo. https://credit-n.ru/order/kreditnye-karty-sovkombank-halva.html https://credit-n.ru/order/zaim-fanmoney.html https://credit-n.ru/offers-zaim/zaymigo/