O ministro Edson Fachin do STF concedeu liminar para o Tribunal de Contas da União mantendo o direito quando a mudança for de origem judicial devido à falta de legislação sobre o tema (no caso, mudança de regime).
A falta de legislação atualizada sobre o direito de opção à mudança de regime vem causando prejuízos aos servidores e/ou empregados públicos que ingressaram nessa situação, pela falta de um entendimento geral pelo executivo, legislativo e judiciário.
No caso do DF, o SINDSER vem trabalhando para que os empregados públicos que optarem pela mudança de regime estejam amplamente amparados pela legislação, quiçá seja local, mas que sirva como referência para todo o território nacional. Exemplos não faltam de iniciativas dos entes federados que acabam sendo recepcionados pela União. Citamos a legislação do Meio Ambiente que se iniciou no Rio Grande do Sul e hoje é aplicada com alterações em todo o território nacional.
Sobre a PELO 18/ELO 93, o SINDSER informa que a mesma se encontra conclusa para o pleno do TJDFT que julgará o mérito da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), impetrada pelo governador do Distrito Federal, Rollemberg e Procuradoria Geral do DF. No entanto, temos expectativas positivas em relação ao julgamento da referida ADI depois que o STF se pronunciou sobre essa questão da mudança de regime, sinalizando, como já afirmamos acima, que tudo depende de decisão judicial ou legislação específica.
Veja aqui matéria do STF sobre o tema
Decisão do TCU sobre transposição de regime de servidores da extinta Embrater é suspensa
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 33702, suspendendo os efeitos do Acórdão 303/2015 do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou ilegal a transposição de servidores públicos do regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para o Regime Jurídico Único (RJU).
O MS foi impetrado por 105 servidores que foram dispensados em 1990 da extinta Embrater (Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural). Devido à anistia administrativa promovida pela Lei 8.878/1994, foram convocados a reassumir seus postos de trabalho e exerceram suas funções pelo RJU por 18 meses. Posteriormente, foram transpostos para o regime celetista.
Em 2004, portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento transpôs os servidores novamente para o RJU. Em março deste ano, o TCU julgou indevida a transposição de todos os servidores nessa situação, determinando que eles fossem devolvidos ao regime da CLT. No último dia 1º de setembro, portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determinou que a decisão do TCU seja aplicada a todos os servidores nessa situação.
O ministro Edson Fachin afirmou que, diante dessa portaria, a decisão do TCU pode, em tese, desconstituir situações jurídicas que estão há muito consolidadas, representando ameaça à eficácia posterior da concessão da liminar. Isso porque podem ser abertos processos administrativos que irão afetar os servidores.
O relator apontou ainda que recentemente o STF reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 817338, que trata da possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999 (cinco anos), o que empresta plausibilidade às alegações dos impetrantes.
RP/CR
Fonte: STF
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